Leis e Jurisprudência: o que diz a legislação e os tribunais
Não há dispositivo na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) que trate especificamente da presença de animais de estimação nos imóveis alugados. Ainda assim, a legislação resguarda o direito de propriedade do locador, permitindo-lhe definir, através do contrato, regras acerca do uso do imóvel — desde que não sejam abusivas ou discriminatórias.
Diversos entendimentos majoritários dos tribunais confirmam que essa condição configura matéria de livre negociação entre as partes, ou seja, o locador pode, sim, proibir animais de estimação na cláusula contratual.
1. Cláusula clara e explícita
A proibição deve estar expressa e inequívoca no contrato, preferencialmente já nos anúncios do imóvel — garantindo transparência e evitando conflitos posteriores.
2. Condições judiciais e decoro
Proibir animais é permitido, enquanto a proibição com base em etnia, nacionalidade, gênero, orientação sexual ou qualquer característica pessoal configura discriminação e é ilegal.
3. Regras condominiais: até onde vão?
O condomínio não pode impedir que o morador tenha animais dentro de sua unidade — isso pertence ao âmbito da propriedade do locador.
O que é permitido ao condomínio são restrições relacionadas às áreas comuns (como piscinas, elevadores, salões de festas), desde que seja justificado por segurança, higiene, saúde ou perturbação do sossego — decisão confirmada pelo STJ em 2019.
O que o texto deve trazer claro:
O proprietário do imóvel (locador) pode sim proibir animais de estimação, desde que a condição esteja muito clara no contrato e nos anúncios.
Essa prática não infringe a lei, respeita o direito de propriedade e preserva a transparência na negociação.
Essa restrição não deve ser confundida com regulamentações de conveniência condominial, as quais não se sobrepõem ao direito do locador.
O contrato só produz efeitos após assinado; inexistindo cláusula específica sobre pets, o locador não poderá posteriormente proibir o inquilino de mantê-los.
