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Adicional de insalubridade em condomínios

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Profissionais asseguram que direito depende das condições de trabalho e dos produtos utilizados

Funcionários de condomínios que trabalham com limpeza e higienização das áreas comuns e, principalmente, transporte e manuseio de lixo têm direito a adicional de insalubridade?

De acordo com o advogado Rogério Manoel Pedro como referência jurídica recorre-se ao artigo 189 da CLT que diz: são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Portanto, aponta o advogado, o condomínio pagará adicional de insalubridade dependendo das condições de trabalho realizado por cada empregado, ou seja, da existência ou não de condições insalubres. Na sua avaliação, por regra, não existe insalubridade no recolhimento de lixo em condomínios, na medida em que ele abrange a remoção de lixo domiciliar, que não se confunde com o lixo urbano, hospitalar, entre outros, que são notadamente insalubres.

“Vale advertir que os empregados deverão utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para poder afastar a incidência desse adicional. Além disso, essa interpretação harmoniza-se com a Súmula 448 do TST”, acrescenta o advogado. Especialista em Direito Condominial, ele diz, contudo, que algumas Convenções Coletivas de Trabalho dos empregados em condomínios (direto ou terceirizado) determinam o pagamento desse adicional em grau médio (20%).

Programas
De acordo com a médica do Trabalho Priscilla Esteves Lioi, diretora Técnica da Ampla Médica, o que determina a insalubridade nos condomínios não é a atividade genérica e sim os produtos que são utilizados na limpeza, se forem álcalis cáusticos, por exemplo, e a forma como o transporte e o manuseio do lixo são realizados, com especial atenção aos EPIs utilizados.

“A insalubridade precisa ser avaliada considerando todos esses aspectos da atividade: frequência, forma, EPI e produtos para um parecer final. A essa análise chamamos LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho”, explica a médica.

Uso de EPI é obrigatório
Os EPIs deverão ser disponibilizados gratuitamente pelo condomínio aos empregados, e a utilização é obrigatória. O condomínio, segundo o advogado Manoel Pedro, deverá fiscalizar o uso e caso haja recusa do empregado, este deverá ser advertido, e havendo reiterada recusa, poderá ser demitido por justa causa por desídia, indisciplina ou insubordinação (CLT artigo 482, “e” e “h”). Segundo a médica Priscilla Esteves Lioi, a desobediência das normas de segurança também é prevista no artigo 158 da CLT como passível de advertência e demissão por justa causa.

De acordo com a médica, nenhum funcionário é dispensado do uso de EPI, quando a necessidade for identificada pelos laudos da SST (Saúde e Segurança do Trabalho). O uso de uniforme, quando não identificados riscos para a função de zelador nos laudos de SST, por exemplo, laudos estes obrigatórios e indispensáveis para qualquer CNPJ que possua a partir de um funcionário registrado, fica a critério do condomínio.

INDICAÇÕES DE EPIs
Cada exposição prevê um tipo de EPI. Confira:

  • Para um risco biológico maior, como na separação do lixo, podemos chegar à necessidade de uma máscara respiratória PFF2 + Luvas para risco biológico de mangas longas + avental impermeável e botas;
  • Para um risco menor, como o translado de sacos lacrados, bastaria a proteção de pele com luvas adequadas e uniforme.
  • No que tange aos produtos de limpeza, cada produto tem em sua FISPQ peculiaridades pré-definidas que precisam ser cumpridas no que tange aos EPIs.
  • Cada caso tem que ser avaliado em sua individualidade pelo Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho durante a elaboração do LTCAT para que realmente surta seus efeitos de proteção à saúde e prevenção de passivos trabalhistas. Fonte: Priscilla Esteves Lioi

 

Fonte: Condomínio SC

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